Nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir de hoje; entenda a lei do Código Eleitoral
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| Em 10/11/2020 às 15:46 |
Nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir
desta terça-feira (10) até 48 horas após o término da votação do
primeiro turno, que acontecerá no próximo domingo (15). Essa proibição é
determinada pelo Código Eleitoral. No entanto, a Lei prevê detenção
para três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por
crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
A garantia também se aplica aos membros das mesas receptoras e aos
fiscais de partido, que durante o exercício da função só podem ser
presos ou detidos em caso de flagrante delito. O mesmo vale para os
candidatos ao pleito, no entanto, esses já estão resguardados desde o
dia 1º deste mês.
Saiba mais sobre as exceções:
PRISÃO EM FLAGRANTE Lei 3.689/1941, art. 302
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração
penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor
da infração.
CRIME INAFIANÇÁVEL Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º
São crimes inafiançáveis: prática do racismo, prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os
definidos como crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Por Sarah Gomes
Miséria.com.br

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